Juiz de Direito: Klauss Corrêa de Souza
Chefe de Cartório: Gräce Schmidt Kürten
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO PENAL -COM PRAZO DE 90 DIAS
Ação Penal - Procedimento Ordinário n. 0000241-52.2010.8.24.0010 Vítima e Autor: Cintia Della Giustina Weber e outro /
Acusado:Wagner Rodrigo Garcia de Queiroz/
Intimando (a)(s): Wagner Rodrigo Garcia de Queiroz, Rua Olimpio de Souza Pitanga, 420, Residencial Flor de Acácia, apto 302, Jardim Maluche, (47) 96133606, Fone 9936 5615, Brusque-SC, RG 5.974.440, nascido em 18/04/1989, Solteiro, natural de Curitiba-PR, pai Olerindo Lima de Queiroz, mãe Ana Maria Garcia de Queiroz
Parte Conclusiva da Sentença:
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido contido na denúncia de fls. II/III e, por consequência,CONDENO o réu Wagner Rodrigo Garcia de Queirozao cumprimento dapena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 diasmulta, cada um deles no valor de 1/3 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato,pela prática do crime previsto no artigo 241-A, “caput”, do ECA.Na forma do artigo 60, § 2º, do CP, verifica-se incabível a concessão do benefício da multa substitutiva. Entretanto, tendo em vista que o acusado preenche os requisitos do artigo 44 do mesmo Diploma Legal e, por entender que a medida é socialmente recomendável para o caso, SUBSTITUO a pena corporal imposta a ele por duas penas restritivas de direitos, correspondentes à limitação de fim de semana, obrigando-se o réu pelo prazo da condenação a permanecer aos sábados e domingos das 12:00 às 17:00 horas em sua residência, e à prestação pecuniária de 3 salários-mínimos em favor do Conselho da Comunidade de Braço do Norte (conta corrente n. 193.352-3, agência 5288-4, do Banco do Brasil S/A). Prejudicada a análise do sursis da pena (artigo 77 do CP).CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuaispela metade, pois defendido por advogado constituído durante boa parte do processo. CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ao apenado, visto que permaneceu solto durante o processo e porque fixado o regime aberto para o resgate da pena corporal. Quanto aos bens que permanecem apreendidos, devem serdestruídos o HD avulso, o HD da CPU, a câmera fotográfica e os CDs. As munições apreendidas devem ser encaminhadas ao Comando do Exército,observadas as formalidades de praxe. No que se refere aos documentos acautelados e à CPU sem o HD, impositiva é a devolução, incumbindo ao TSI da comarca a retirada do HD para possibilitar o cumprimento do determinado. No tocante aos honorários do defensor dativo nomeado (fl. 252), considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1º, do EOAB), sendo inconcebível que o Estado na medida em que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública se locuplete do trabalho alheio, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URHs, na medida em que a LC 155/97 perdeu eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
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